Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Dependentes (Lei nº 8.059)
Início do conteúdo da página

Dependentes (Lei nº 8.059)


O QUE É?

 

Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da Pensão Especial, proveniente de falecimento do(a) instituidor(a) Ex-combatente.

QUANDO?

 

A Habilitação Inicial e Pensão Especial poderá ser solicitada, após o óbito do(a) reservista que foi Ex-combatente e nunca foi habilitado(a).

OBSERVAÇÃO

O(A) Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

O(A) Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.

COMO?

 

PROCEDIMENTO PARA REQUERER A PENSÃO ESPECIAL

Se o(a) dependente não possuir a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) ou outro diploma válido (veja o menu Comprovação do direito), deverá solicitar a expedição da CTSM, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, antes iniciar o processo de habilitação à pensão especial, a fim de comprovar a condição de Ex-combatente do(a) possível instituidor(a) da Pensão Especial.
Se o(a) dependente possuir a CTSM ou outro diploma válido, poderá agendar a habilitação inicial, previamente, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos, para requerer diretamente a Pensão Especial. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)

Pertencentes a(o) Ex-combatente instituidor(a):

- Identidade e CPF (se não constar na identidade);
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso);
- Certidão de óbito;
- Certificado de Reservista ou via da Ficha Modelo do Reservista;
- Certidão de Tempo de Serviçoo Militar (CTSM da Lei nº 5.315/ 67);
- outras certidões ou diplomas válidos, que comprovem a condição de Ex-combatente.

Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente (Veja a observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria);
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro;
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da representação legal atualizado.


OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (contracheque, histórico de créditos).

2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer nova identificação (confirmação das impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer confirmação das impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.
10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:

corrente individual;
conjunta, na qual o(a) requerente conste como titular;
poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.



QUEM?


HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE:

- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.

HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A):

- Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.
- Declaração de União Estável, se for o caso.

OBSERVAÇÃO

Se não houver documentação que comprove a União Estável, a habilitação poderá ser requerida para que se inicie o processo de sindicância (averiguação para comprovar a União Estável).

HABILITAÇÃO DE FILHO(A) SOLTEIRO(A) MENOR DE 21 ANOS:

- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente.

OBSERVAÇÃO

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Tutela) - verificar documentação pertencente ao Representante legal.


HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A):

- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente;
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença. (*)


HABILITAÇÃO DE PAI E MÃE INVÁLIDOS (DE EX-COMBATENTE):

- Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação de divórcio, desquite ou separação, conforme o caso;
- Certidão de óbito do(a) ex-cônjuge, se o(a) requerente for viúvo(a);
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença. (*)

HABILITAÇÃO DE IRMÃ(O) DE EX-COMBATENTE, SOLTEIRO(A), MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO(A):

- Certidão de Nascimento, Casamento e /ou de óbito, se for o caso, de todos os irmãos do(a) militar instituidor(a);
- Certidão de óbito dos pais do(a) requerente.
- Documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença, em caso de invalidez. (*)

* OBSERVAÇÃO

1. A documentação médica poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.

3. A invalidez será comprovada pelo parecer do(a) Agente Médico Pericial (AMP), após a realização da Inspeção de Saúde.
4. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.

5. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.
HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA:


- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente com o(a) Ex-combatente e com outros cônjuges (se houver), com averbação de separação ou divórcio, se for o caso;
- Ofício ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.



LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

registrado em: ,
Fim do conteúdo da página