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Habilitação Inicial Ex-combatente


O QUE É?
Categoria: Ex-combatente

Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão especial.

QUANDO?
Categoria: Ex-combatente

Quando ficar comprovada a condição de Ex-combatente:

O(A) Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
O(A) Ex-combatente de Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.


COMO?
Categoria: Ex-combatente

O(A) Ex-combatente deve possuir um documento que comprove sua condição (certidão ou diploma válido), para iniciar o processo (veja o menu Comprovação do direito). Depois poderá agendar a habilitação inicial, previamente, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

OBSERVAÇÃO

O Ex-combatente é o instituidor da própria pensão.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)

Pertencentes a(o) Ex-combatente

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- Diploma de Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
- Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM);
- comprovante de conta corrente (veja a observação 7) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria).
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro.
- declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (contracheque, histórico de créditos).

2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

3. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR) para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

4. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

5. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

6. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

7. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:

corrente individual;
conjunta, na qual o(a) requerente conste como titular;
poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.


LEGISLAÇÃO
Categoria: Ex-combatente

Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

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