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Isenção de Imposto de Renda


O QUE É?

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte concedida, a(o) pensionista civil contribuinte, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP).

QUANDO?

Quando o(a) pensionista civil for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansení­ase, paralisia irreversí­vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteí­te deformante), contaminação por radiação, sí­ndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraí­das após a concessão da pensão.

COMO?

O(A) pensionista civil solicita o benefí­cio em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados e recebe o ofí­cio de encaminhamento para o Centro de Perí­cias Médicas, onde irá agendar a Inspeção de Saúde.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA):

Pertencentes a(o) pensionista civil

- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;
- comprovante de residência;
- Título de Pensão;
- atestado médico, com validade de 30 dias, constando o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legalatualizado.

OBSERVAÇÕES

1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. A perí­cia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.

LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.

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