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Isenção do Imposto de Renda

O QUE É

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a(o) militar inativo(a) contribuinte, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP).

QUANDO

Quando o(a) militar inativo(a) for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a reforma.

OBSERVAÇÃO: os proventos de reforma, motivada por acidente em serviço, são também isentos do Imposto de Renda.

COMO

O(A) militar inativo(a) solicita o benefí­cio junto à Seção de Atendimento a Inativos e Pensionistas, levando os documentos abaixo relacionados.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)

Pertencentes ao militar inativo

  • Identidade atualizada;
  • CPF;
  • Ficha de controle;
  • Portaria de transferência para a reserva;
  • Portaria de reforma (somente para militares reformados)
  • último contracheque;
  • comprovante de residência;
  • endereço de correio eletrônico (e-mail); e
  • documentação médica, atualizada e completa (laudo de especialistas com o CID, exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

  • Identidade atualizada;
  • CPF;
  • comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
  • comprovante de residência; e
  • comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

  1. A documentação e o laudo médico poderão ser obtidos na Organização de Saúde onde o usuário estiver sendo acompanhado.
  2. A perí­cia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
  • Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
  • Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
  • Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; e
  • Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.
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