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Habilitação Inicial

O QUE É?

Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a), objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) militar instituidor(a).

A habilitação dos beneficiários obedecerão a ordem de prioridade estabelecida para a pensão militar.

QUANDO?

Quando ocorrer óbito do(a) militar, na ativa ou na inatividade, realiza-se o processo de habilitação inicial dos beneficiários da primeira ordem de prioridade. Se houver mais de um beneficiário(a) com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles.
Se o(a) contribuinte, além do(a) viúvo(a), deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a(o) viúvo(a), sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados.
Se houver também filhos do(a) contribuinte com o(a) viúvo(a) ou fora do matrimônio, reconhecidos, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se a metade do(a) viúvo(a) as cotas-partes dos seus filhos.

COMO?

A habilitação inicial é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SSIP /Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)

DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

- Identidade, CPF e último contracheque;
- Certidão de Nascimento, Casamento (com averbação de divórcio / separação, se for o caso) e óbito;
- Apostila ou Título de inatividade, se for o caso;
- Declaração de beneficiários, se o(a) requerente possuir.

Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante de conta corrente (Veja observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- declaração de que recebe ou não benefícios dos cofres públicos (relativos a proventos, pensão, aposentadoria).
- declaração de confirmação do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem não possui registro.
- declaração de confirmação do Gabinete de Identificação Regional (GIR) para quem já possui registro.
- título de pensão de qualquer outro benefício recebido (Marinha, Exército, Aeronáutica). 2 Cópias.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

OBSERVAÇÕES

1. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer o comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).

2. O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

3. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

4. Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5. Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

6. Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7. Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.
8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento, confirmando a maternidade ou paternidade.

10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta: corrente individual; conjunta, na qual o(a) requerente seja o(a) titular; e poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

 QUEM?

HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE

- Certidão de Casamento do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.

HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO(A)

- Certidão de Casamento ou de Nascimento do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se for o caso;
- publicação da União Estável em Boletim Interno do Exército, se houver e se for o caso.

OBSERVAÇÃO

Se não houver comprovação de União Estável, a habilitação poderá ser requerida para que se inicie o processo de sindicância (averiguação para comprovar a União Estável).

HABILITAÇÃO DE FILHOS MENORES

- Certidão de Nascimento ou Casamento do(a) requerente;

OBSERVAÇÃO

Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentos pertencentes ao Representante legal.

HABILITAÇÃO DE FILHO(A) INVÁLIDO(A)

- Certidão de Nascimento ou Casamento do(a) requerente;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença.

OBSERVAÇÕES

1. A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal.

3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do Óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.

4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.

HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR

- Certidão de Casamento, se for o caso, e de Nascimento atualizadado(a) requerente.

OBSERVAÇÃO

Se a filha maior for de outro leito e for casada, terá que apresentar as duas certidões (casamento e nascimento). Sendo que, na Certidão de Nascimento deve constar o nome do(a) militar intituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.

HABILITAÇÃO DE PAI E MÃE DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A)

- Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação de divórcio, desquite ou separação, conforme o caso;
- Certidão de óbito do(a) ex-cônjuge, se o(a) requerente for viúvo(a).

HABILITAÇÃO DE IRMÃOS DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A):

- Certidão de Nascimento, Casamento e /ou de óbito, se for o caso, de todos os irmãos do(a) militar instituidor(a);
- Certidão de óbito dos pais do(a) requerente.

OBSERVAÇÃO

Caso o(a) requerente seja menor de 18 anos, deverá constituir Representante Legal (Veja os documentos)

HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA:

- Certidão de Casamento do(a) requerente com o(a) militar e com outros cônjuges (se houver), com averbação de separação ou divórcio, se for o caso;
- Ofício ou sentença judicial que concedeu a pensão alimentícia.

OBSERVAÇÕES GERAIS

Havendo na Pasta de Habilitação e Pensão Militar uma Declaração de Beneficiários que cite o(a) requerente e a cópia da certidão antiga de casamento / nascimento, não há a necessidade de expedir nova certidão com 180 dias. Não havendo a Declaração de Beneficiários arquivada na Pasta de Habilitação à Pensão Militar disposta no arquivo ou o(a) requerente não estando citada na Declaração de Beneficiários, será exigida a certidão de casamento/nascimento expedida nos últimos 180 dias.

LEGISLAÇÃO

  • Lei nº 3765, de 4 de maio de 1960; e
    Medida provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
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