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Prestação de Assistência e Saúde Suplementar


O QUE É?
Categoria: Prestação de Assistência à Saúde Suplementar

Criada e administrada pelo Exército Brasileiro desde 1º de julho de 2008, proporciona assistência à saúde para os(as) servidores(as) civis do Exército, na ativa e na inatividade, seus dependentes e pensionistas.

A PASS oferece assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão mínimo de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, e, quando necessária, a internação hospitalar.

O atendimento será prestado, prioritariamente, nas Organizações Militares (OM) e Organizações Militares de Saúde (OMS). Na impossibilidade do atendimento nas OM/OMS, o(a) usuário(a) será encaminhado(a) a Organizações Civis de Saúde (OCS) e Prestadores de Serviços Autônomos (PSA) contratados/credenciados pelo Exército.

A assistência farmacêutica será limitada ao fornecimento dos medicamentos necessários durante a internação, atendimento ambulatorial de urgência ou emergência e procedimentos odontológicos.

CONTRIBUIÇÃO

Os beneficiários titulares da PASS contribuirão mensalmente com uma cota fixa, de acordo com sua faixa etária e independentemente de sua remuneração.
Os valores de contribuição da PASS poderão ser consignados em folha de pagamento do(a) pensionista civil.

 

TIPOS DE BENEFICIÁRIOS

 

QUEM?
Categoria: Tipos de Beneficiários

Beneficiário(a) titular ou principal da PASS (Pessoa responsável):

o(a) servidor(a) civil inativo(a)

OBSERVAÇÃO

Em caso de casamento ou de União Estável entre 2 servidores civis, o(a) beneficiário(a) titular será aquele(a) com maior remuneração ou provento.

Beneficiários dependentes do(a) servidor(a) civil:

a) o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) na União Estável;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada do(a) servidor(a) civil, de quem receba pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído União Estável, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sendo que esta deve preexistir à maioridade;

 

d) os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído União Estável, entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o(a) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens “c” e “d”.


OBSERVAÇÔES

1. A existência de dependente do item "a", exclui o direito à assistência à saúde do(a) dependente do item "b".

2. O(A) servidor(a) civil inativo(a) se obriga a manter atualizada a sua relação de dependentes que sejam beneficiários, informando qualquer alteração que possa modificar essa relação.


LEGISLAÇÃO
Categoria: Prestação de Assistência à Saúde Suplementar

Portaria nº 422 , de 19 de junho de 2008 - IG 30-18.

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