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Tipos de Benefícios


TIPOS DE BENEFÍCIO

 

EXISTEM QUATRO TIPOS DE PENSÃO PROVENIENTES DE EX-COMBATENTE:

I - Benefício pago ao Ex-combatente

O(A) Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

O(A) Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.

Após o falecimento deste(a) beneficiário(a) é gerada a pensão especial aos seus dependentes, regida pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

OBSERVAÇÃO

O valor da Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.


II - Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente (Lei nº 8.059)

Consideram-se dependentes do(a) Ex-combatente:

a) cônjuge - pessoa casada com o(a) ex-combatente até a data do seu falecimento, e que não voltou a casar-se;

b) companheiro(a) é a pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) ex-combatente ou com ele(a) vivia, em União Estável, até a data de seu falecimento;

c) filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);

d) pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica;

e) irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a), que comprove dependência econômica;

f) ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do(a) ex-combatente .


OBSERVAÇÕES

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.

2. Os dependentes dos itens "d" e "e" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, até a data do seu óbito.

3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.

4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.


III - Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente FEB (habilitados pelo Art. 30º da Lei nº 4.242)

É concedida aos dependentes de Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra.
Consideram-se as dependentes do(a) Ex-combatente, que faleceu antes da Constituição Federal de 1988, para efeito desta lei:

a) as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).


OBSERVAÇÕES

1. O valor desta Pensão Especial corresponderá à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas.

2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de Imposto de Renda - Veja o menu Isenção de Imposto de Renda - Pensão Especial (Lei nº 4.242).

IV - Benefí­cio pago aos Ex-combatentes FEB reformados e seus dependentes, com base no art.21 da MP nº 2.215-10/01

O(A) militar que, em 29 de dezembro de 2000, estava reformado(a) pelo Decreto Lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55, tem assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de 2º Tenente, ou, se mais benéfico, ao do posto a que faz jus na inatividade.

OBSERVAÇÕES

1. Somente neste caso, se for escolhida a primeira opção, a remuneração corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas e deixará de ser Pensão Especial para tornar-se definitivamente Pensão Militar. Sendo assim, todas as regras e benefí­cios concedidos serão aqueles referentes a Lei nº 3.765, que regulamenta as pensões militares.

2. As informações sobre serviços disponíveis para este caso, podem ser encontradas no menu Pensionista Militar.

3. Este benefício é isento de Imposto de Renda - Veja o menu Isenção de IR Pensão especial com base no Art. 21º da MP nº 2.215-10/01.



LEGISLAÇÃO

 

Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 Art. 7º e 26º;
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 Art. 1º;
Atos das disposições constitucionais Transitárias (ADCT), de 5 de outubro de 1988 - Art. 53º;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 - Art. 21º;
Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 Art. 87º.

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