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Transferência de Cota-parte


O QUE É?

 

É a transferência e a redistribuição de partes da pensão militar para os(as) demais beneficiários(as) da mesma ordem de prioridade.

QUANDO?

Quando um(a) beneficiário(a), que recebe a pensão militar, perde o seu direito, renuncia ou falece, seu pagamento é transferido e redistribuí­do aos outros beneficiários na mesma ordem de prioridade que estejam habilitados a receber a pensão.

QUEM?

Beneficiários da pensão militar

COMO?

A transferência de cota-parte é agendada previamente em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)


DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS

Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Último contracheque;
- Título de Pensão Militar.

Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:

- Último contracheque

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

- CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.


EM CASO DE FALECIMENTO

- Certidão de óbito do(a) ex-pensionista militar.


EM CASO DE RENÚNCIA

- Termo de renência da pessoa que deixará de ser pensionista militar.


EM CASO DE ATINGIR A MAIORIDADE

- Certidão de Nascimento do(a) ex-pensionista militar, para provar a perda do direito por ter atingido a maioridade;
- outros documentos que comprovem a perda do direito.

 

OBSERVAÇÕES

1. O(A) requerente somente poderá solicitar transferência de cota-parte, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

2. Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 - Art. 23 e 24;
Lei nº7.115, de 29 de agosto de 1983;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 Art. 40 e 48.

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